Rua Aleixo Costa, 128 - Centro, Mogi das Cruzes/SP

  • (11) 4726-8623
  • (11) 98599-3325

Lei do Governo Digital é sancionada para aumentar eficiência pública

Vetos visam atender ao interesse público e ainda serão apreciados pelo Legislativo

A Lei nº 14.129, que reúne os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, foi sancionada com vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada nesta terça-feira (30/3) no Diário Oficial da União (DOU). O texto estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, que deverão estar acessíveis também em aplicativos para celular. O acesso às plataformas do Governo Digital é gratuito.

Com a lei, o governo visa aumentar a eficiência da Administração Pública, modernizando e simplificando a relação do poder público com a sociedade. Também busca reforçar a transparência e a abertura de dados públicos, além de ampliar o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e comunicações, tanto entre órgãos públicos entre si quanto entre órgãos públicos com os cidadãos.

“A lei garante que o governo do futuro será um governo ao alcance de todos os brasileiros, um Governo Digital”, ressalta o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Caio Mario Paes de Andrade. “Ela moderniza e simplifica a relação do poder público com a sociedade. É um avanço, porque expande as diretrizes de transformação digital que já vêm sendo adotadas no governo federal a estados e municípios e para os outros Poderes. É muito relevante para a pessoa ter uma visão de um governo único para um cidadão que também é visto como único nesse ambiente digital”, completa Andrade.

O texto fortalece a transparência ao estabelecer que os dados custodiados pelo governo são de livre utilização, de forma que seja dada total publicidade das bases de dados em formato aberto, com atenção à preservação da privacidade dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Entes públicos passam a ter possibilidade de criar laboratórios de inovação – abertos à participação e à colaboração da sociedade – com o objetivo de desenvolver e experimentar conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública; prestar serviços públicos; tratar dados produzidos pelo poder público; e promover a participação do cidadão no controle da administração pública.

A lei prevê ainda a interoperabilidade – termo que se aplica à obtenção de dados que o cidadão forneceu entre os órgãos do governo federal – entre os órgãos públicos. Isso ocorre para que políticas públicas possam ser aplicadas e para evitar a repetição desnecessária de pedidos de documentos e informações ao próprio cidadão.

“Hoje, o gov.br, que é a plataforma do governo federal de serviços públicos digitais, já atende a mais de 96 milhões de pessoas cadastradas. Há ali mais de 4,2 mil serviços, dos quais a grande maioria já é totalmente digital. É uma economia incrível para o governo federal, mas o mais importante são os serviços para o cidadão”, destaca o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro. “O mais importante é os brasileiros conseguirem agora, em um momento de pandemia com restrição de deslocamento social e agências fechadas em muitos municípios, consumir serviços, como, por exemplo, solicitar o Auxílio Emergencial e o Seguro Desemprego, fazer inscrição no Enem e receber seus direitos pelos canais digitais”, acrescenta.

Detalhamento sobre os vetos

Diante da necessidade de adequação ao interesse público e da constitucionalidade, após a manifestação técnica dos ministérios competentes foram vetados alguns dispositivos, tais como:

Inciso I, do art. 4º, que contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica.

Inciso V do § 1º do art. 7º, que delegava para decreto a regulamentação do uso de assinatura avançada para os fins do art. 195, do Código de Processo Civil, incorrendo em inconstitucionalidade (essa matéria deve ser tratada em lei).

§ 5º do art. 28, pois, apesar de o caput deste mesmo artigo prever que o Cadastro Pessoa Física (CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o §5º condiciona a aplicação do artigo a uma diretriz da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Essa condição fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais, impondo risco imediato a todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br.

Obs.: A ausência desse dispositivo não impede a ANPD de exercer sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.

§ 3º do art. 29, vetado em atendimento a manifestações recebidas pelo presidente da República de que, apesar de bem-intencionado, o instrumento como descrito no Projeto de Lei pudesse gerar riscos à transparência pública, na contramão do preceito de dados abertos que é defendido para o governo digital.