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Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional

Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. A seu ver, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do RJU. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

Autonomia

Porém, a maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sua avaliação, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

Contribuições

O ministro Alexandre de Moraes apontou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, sustentou.

De acordo com ele, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

Resultado

Por maioria, o Plenário julgou procedente a ADC 36, ajuizada pelo Partido da República (PR), e improcedentes a ADI 5367 e a ADPF 367, ambas propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

RP/CR//CF