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Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei
Medida Provisória 945/2020
A Medida Provisória 945/2020 foi convertida na Lei 14.047/2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros.
De acordo com a lei, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a) tosse seca;
b) perda do olfato;
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória;
II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente, lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas acima.
A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I acima poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Trabalhador com Idade Igual ou Maior que 65 Anos
O trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima poderá ser escalado pelo OGMO, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.
Da Indenização Mensal Compensatória
Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal (custeado pelo operador portuário ou pelo tomador de serviços) no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.
O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
- poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
Trabalhadores Excluídos do Direito à Indenização Compensatória
Não terão direito à indenização compensatória, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
- estiverem em gozo de qualquer benefício do regime geral de previdência social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, ressaltando que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou
- perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.