Rua Aleixo Costa, 128 - Centro, Mogi das Cruzes/SP

  • (11) 4726-8623
  • (11) 98599-3325

Situações Previstas em Convenção/Acordo Coletivo Referente a Estabilidade no Emprego

Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.

Conceitua-se como estabilidade no emprego o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por motivos que justifiquem justa causa ou força maior.

A referida estabilidade encontra-se expressa:

  • Em lei; ou
  • Em acordos e convenções coletivas de trabalho.

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

  • Garantia ao Empregado em Vias de aposentadoria

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de pré-aposentadoria.

  • Aviso Prévio

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de aviso prévio ou superior ao período já previsto legalmente pelo tempo de serviço na mesma empresa.

  • Complementação de auxílio-doença

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

  • Estabilidade da Gestante

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.

Portanto, é imprescindível que (antes da demissão sem justa causa) o empregador verifique, junto ao sindicato por meio dos acordos ou convenção coletiva, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.