Rua Aleixo Costa, 128 - Centro, Mogi das Cruzes/SP
- (11) 4726-8623
- (11) 98599-3325
Plenário Do Supremo Tribunal Federal Irá Julgar As Regras Da Reforma Trabalhista Sobre Indenização Por Dano Moral
Ações Diretas de Inconstitucionalidade estão em pauta para julgamento
Cumpre-se observar inicialmente, que a reforma trabalhista que adveio da publicação da Lei n.º 13.467/2017, buscou alterar diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
A norma atual buscou atualizar os direitos trabalhistas, agregando valores e modernizando as relações de emprego e regularização de matérias em que a CLT era omissa e que acabavam sendo decididas sem critérios objetivos.
A mais nova previsão que fora inserida na CLT diz respeito á indenização por dano moral na relação de emprego.
A indenização por danos morais foi fundamentada na consagrada Constituição Federal, elucidada em seu dispositivo legal artigo 5º, incisos III, V e X, segundo a qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.
Acrescento ainda, que fica clara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação.
Entretanto, diferente do dano material, onde se é possível verificar o valor exato do prejuízo, como por exemplo, o valor do conserto de um veículo após um acidente de trânsito ou até mesmo as despesas hospitalares da vítima, o dano moral é avaliado pelo julgador de forma subjetiva, é analisado com base na ofensa moral sofrida e nos impactos causados na vítima, como também a capacidade financeira do ofensor, cabendo ao juiz avaliar e quantificar o dano, sem que se tenha critérios legais fixados.
Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador, isto ocorre porque conforme aludido no artigo 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas.
Sendo assim, nos processos judiciais trabalhistas, poderá o empregado requerer o pagamento de indenização por danos morais caso tenha sido lesado durante a relação de emprego, isto, desde que comprove os danos causados. Neste sentido, em caso de danos fundamentados na morte do trabalhador, os seus herdeiros e até mesmo seus dependentes, estes, desde que comprovado a condição de dependência, poderão ingressar com a ação.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho não contém muitas regras a respeito do tema, de modo que toda questão era julgada e decidida com base na aplicação análoga de outras leis e de decisões judiciais, onde seus critérios eram baseados na extensão do dano, primando pelo critério de razoabilidade e na proporcionalidade de cada caso.
Desse modo, as decisões se baseiam em critérios subjetivos e dependem da análise do juízo, assim, diante da falta de regulamentação específica, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, este passou á criar normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego.
A nova lei inseriu em seu diploma legal, o Título II-A, na Lei Nº 5.452, “CLT”, abordando e regulamentando o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A que regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho.
Cumpre-se frisar neste momento, que, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos, para as pessoas físicas dizem respeito;
- Honra;
- Imagem;
- Intimidade;
- Liberdade de ação;
- Autoestima;
- Sexualidade;
- Saúde;
- Lazer;
- Integridade física.
Já nas pessoas jurídicas, o bem jurídico á ser tutelado, diz respeito á;
- A imagem;
- A marca;
- O nome;
- O segredo empresarial;
- O sigilo de correspondência;
Impende salientar que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais / extrapatrimoniais, ao caso de ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais / patrimoniais, nesta situação, o magistrado ao apreciar fixará os critérios e valores individualmente.
No que tange aos critérios para fixação do valor da indenização, conforme disposto no artigo 223-G, da CLT, os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano, que dizem respeito ao bem tutelado, que trata da honra, imagem, e do lazer, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica do dano, as condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido, a extensão e duração do dano, ao grau de dolo ou culpa dos envolvidos, a existência de retratação espontânea, ao esforço para minimizar os danos, a ocorrência de perdão, seja esta de forma presumida ou expressa, a situação social e econômica das partes envolvidas e ao grau de publicidade da ofensa.
Outrossim, caso o magistrado entenda pela efetiva existência de dano causado, o mesmo deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.
Neste sentido, decorrente da mudança na lei, os danos serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade, assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Entretanto, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, cabendo ao juiz e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.
Cumpre observar, no que diz respeito à limitação do valor, com a reforma, a indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, passou a ter um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do art. 223-G da CLT, vejamos:
Art. 223-G.
[...]
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Neste sentido, se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor, já, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.
Finalmente, como advogado empresarial, atuante no Direito do Trabalho, prestando consultoria e assessoria para as pequenas e médias empresas, compreendo que se faz de sua importância destacar que mesmo com uma limitação aos danos, continua sendo de extrema importância ter atenção aos procedimentos adotados em relação aos empregados para evitar situações que possam configurar esses danos.
Para auxiliar, nestas novas mudanças que estão ocorrendo, o ideal é sempre contar com a assessoria jurídica de um escritório especializado em direito trabalhista, como a Wander Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, que poderá indicar o melhor caminho na hora de lidar com os funcionários e esclarecer todas as dúvidas sobre a lei.
Na situação em epígrafe, vale ressaltar que atualmente se encontra aguardando julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quatro ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade da limitação das indenizações por danos extrapatrimoniais, fixada pela reforma trabalhista.
Em algumas das ações, há o debate aspectos importantes, como o acordo firmado pela Vale com os familiares dos trabalhadores atingidos pela tragédia de Brumadinho (MG), em valores superiores aos padrões fixados atualmente na Consolidação das Leis Trabalhistas.
As ações questionam dispositivos da CLT alterados em decorrência da reforma trabalhista e, posteriormente, pela edição da também revogada Medida Provisória (MP) 808/2017.
Os dispositivos questionados estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.
Segundo as ações, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.
"Nos termos da nova legislação, o Poder Judiciário fica impedido de fixar uma indenização superior à efetivamente devida para reparar o dano causado ao trabalhador. A Lei 13.467/2017, em seu texto original, previa que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido, violando o princípio constitucional da isonomia. Isso porque a indenização decorrente de um mesmo dano moral a um servente ou ao diretor da mesma empresa não seria a mesma", dizem as ações.